ABELI e xenofobia

R. Nonato V. Costa nonatocosta at YAHOO.COM
Mon Jun 4 20:57:39 UTC 2007


Cara Raquel, e demais colegas desta lista:
Peço desculpas por retornar ao tema, e de forma tão
alongada. Contudo, esclarecimentos são necessários.
1.	Em primeiro lugar, advirto que está havendo
confusão entre os termos “associação de pesquisadores”
e “instituição de pesquisa”. O CNPQ refere-se a esta e
não àquela. Além disso, não há relação de dependência
entre uma e outra, a menos que nos estatutos de ambas,
ou pelo menos no de uma delas, isto esteja claramente
expresso. 
2.	Em segundo lugar, considero exagero valer-se da
Constituição Federal a propósito da suposta
“xenofobia” existente no aludido texto de Aryon
Rodrigues sobre a fundação da ABELI porque: a) Não há
qualquer parte do texto de, ou a pedido de, Aryon
Rodrigues em que esteja expresso o impedimento à
participação de estrangeiros ou tampouco que somente
brasileiros podem dela participar; b) o texto da Carta
Magna apresentado por Vossa Senhoria pertence ao
artigo 3o e não ao segundo; além disso, refere-se aos
objetivos do Estado, embora seja verdadeiro deduzir
que disto decorre o sentimento da nação brasileira
quanto a qualquer tipo de discriminação. Todavia, e
bem a propósito do tema de toda esta discussão, julgo
ser mais pertinente levarmos em consideração o Art. 5o
da mesma Constituição Federal:
Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
...

 IX -  é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
...
XVI -  todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

 XVII -  é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
.....
XX -  ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;”

3.O termo “brasileira” existente no nome da ABELI, NÃO
INCORRE EM DISCRIMINAÇÃO DE QUALQUER TIPO. Quando
muito, há uma delimitação do âmbito da Associação.
Assim o fizeram outras associações brasileiras. Dei-me
ao trabalho de procurar os estatutos de algumas, cujos
excertos atinentes ao tema em tela ora apresento:
a. Associação Médica Brasileira: “Artigo 1º. A
Associação Médica Brasileira – AMB – fundada em 26 de
janeiro de 1951, com sede e foro na cidade de São
Paulo, sito à rua São Carlos do Pinhal, n.º 324, Bela
Vista – CEP 01333-903, é uma associação civil de
âmbito nacional, com personalidade jurídica e forma
federativa, sem finalidade lucrativa, que congrega
médicos em todo o território nacional e com duração
indeterminada.
Artigo 15. Serão associados correspondentes os médicos
de outros países, propostos pela Diretoria da AMB ou
de uma federada, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º São direitos dos associados correspondentes, os
mesmos dos associados efetivos exceto os referidos nos
incisos "I" e "II" do artigo 12. 
§ 2º São deveres dos associados correspondentes, os
mesmos dos associados efetivos exceto o referido na
alínea "III" do artigo 13.”
b. Associação Brasileira de Antropologia: “Art. 1º - A
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA (ABA),
associação civil de âmbito nacional, fundada durante a
Reunião Brasileira de Antropologia, na cidade de
Salvador, Bahia, em julho de 1955, tem por objetivo
congregar os especialistas nos setores profissionais
do ensino e da pesquisa para promover o
desenvolvimento da Antropologia, o intercâmbio de
idéias, o debate de problemas e a defesa de interesses
comuns. 
Art. 8º 
- A categoria de associado correspondente é reservada
ao profissional do exterior indicado por três
associados efetivos, sendo aprovado pelo Conselho
Diretor por maioria simples dos votos. 
Parágrafo Único: O Conselho Diretor estabelecerá o
valor da anuidade a ser paga pelo associado
correspondente.”
c. Associação Brasileira de Advogados: “ Art. 1º – Sob
a denominação de Associação Brasileira de Advogados,
ABA, fica constituída uma associação civil, sem fins
lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto e
pela legislação específica.

Art. 3º – A ABA – Associação Brasileira de Advogados
terá como objetivo: [...] VII - defender o Estado
Democrático de Direito, a cidadania, os direitos do
cidadão, a moralidade pública, a Constituição Federal
e as leis do país, os direitos dos consumidores, e,
ainda, o meio ambiente em todo o território
brasileiro.”

d. Sociedade Brasileira de Física: “Art.1º - A
Sociedade Brasileira de Física – SBF, neste ato
constitui-se como uma associação, permanecendo com o
mesmo nome e sigla.
Art.2º - A Associação terá o fim não lucrativo de:
-          Congregar os físicos e professores de
Física do Brasil;  
-          Zelar pela liberdade de ensino, de pesquisa
e pelos interesses e direitos dos físicos e
professores de Física;  
[...]
Art.3º - Os associados, ressalvado o disposto no
artigo 55 do Código Civil, encontram-se distribuídos
nas seguintes categorias: aspirante, regular, efetivo,
honorário e benemérito, não havendo, outrossim, entre
os associados, obrigações e direitos recíprocos, não
respondendo subsidiariamente pelas obrigações
sociais.”
e. Associação Brasileira de Lingüística: “Art. 1º: Com
o nome de Associação Brasileira de Lingüística fica
instituída uma sociedade civil, sem fins lucrativos,
destinada a congregar os profissionais da Lingüística
com o objetivo de promover, desenvolver e divulgar
entre os interessados os estudos de Lingüística
teórica e aplicada no Brasil.

Art. 4º: A Associação terá duas categorias de membros:
membros efetivos: os que se dedicam direta ou
indiretamente à pesquisa lingüística ou exercem o
ensino de Lingüística ou de línguas em nível
universitário;
membros colaboradores: os interessados nos objetivos
da Associação que não preencham as condições
para se tornarem membros efetivos.

Art. 7º, Parágrafo 3º: São elegíveis e eleitores todos
os membros efetivos da Associação que tenham suas
anuidades em dia.”


4. Salvo engano, o texto que foi divulgado a pedido do
professor Aryon Rodrigues é apenas e tão-somente um
informativo, uma carta-convite, uma carta circular, ou
algo congênere, à falta de outros termos ad hoc. Ou
seja, aquilo não é o estatuto da ABELI, o qual, é de
se pressupor, ainda será construído e aprovado em
assembléia. Mesmo que já existisse tal estatuto, este
poderia ser modificado a qualquer tempo, desde que
votado em Assembléia Geral. No estatuto, ou na
modificação deste, é plenamente possível inserir-se um
parágrafo, inciso, alínea, etc., que determine a
participação  de estrangeiros na referida ABELI. Se há
consenso de que o texto não é um estatuto, por que
tanta preocupação?
5. POR ÚLTIMO, QUE INSEGURANÇA É ESSA DE ACHAR QUE A
ABELI SOMENTE TERÁ LEGITIMIDADE SE CONTIVER
PESQUISADORES ESTRANGEIROS? SERÁ QUE NOSSOS LINGÜISTAS
(AÍ INCLUAM-SE TODAS AS DISSERTAÇÕES DE MESTRADO E
TESES DE DOUTORADO, BEM COMO AS REFERIDAS BANCAS
AVALIADORAS E OS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO) NÃO TÊM
COMPETÊNCIA PARA GERIR SEUS PRÓPRIOS CAMINHOS ?? !!!! 
Em que pese o absurdo em que esta discussão
transformou-se, esta é minha opinião a respeito do
assunto.
Raimundo Nonato Vieira Costa
UFPA/Campus de Santarém



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