ABELI e xenofobia
Eduardo Rivail Ribeiro
kariri at GMAIL.COM
Mon Jun 4 22:28:56 UTC 2007
Nonato,
Muito obrigado por sua mensagem e pelo trabalho de pesquisa que você fez, consultando estatutos de outras associações. Eu sugiro mais uma fonte: o estatuto da ABECS (http://abecs.net/estatuto.htm), um exemplo louvável de clareza. Graças a seus esforços, confirmam-se agora minhas suspeitas: com exceção da ABELI (como expresso na carta de Aryon Rodrigues, que é, até o momento, a única fonte 'oficial' de informações sobre esta associação), associações profissionais e, principalmente, científicas, não mencionam explicitamente que se destinam a congregar membros "brasileiros". Como se trata de uma associação de lingüistas, o "lapso", no caso da ABELI, se torna ainda mais incompreensível. Casa de ferreiro, espeto de pau?
Mas, evitemos que a discussão se concentre em apenas uma das questões levantadas pela Ana Carla Bruno e o Nilson Gabas Jr., entre outros colegas. O problema maior continua sem solução: a falta de resposta por parte dos membros da diretoria a questões legítimas levantadas por colegas de incontestável seriedade profissional. É um mal começo para uma associação que se propõe a representar os membros de uma comunidade científica.
Como você deixa claro, nós, lingüistas brasileiros, podemos muito bem decidir nossos destinos por conta própria. Transparência, então, por parte daqueles que se propõem a nos representar, seria o mínimo que esperaríamos.
Atenciosamente,
Eduardo
----- Original Message -----
From: R. Nonato V. Costa
To: etnolinguistica at yahoogrupos.com.br
Sent: Monday, June 04, 2007 4:57 PM
Subject: [etnolinguistica] ABELI e xenofobia
Cara Raquel, e demais colegas desta lista:
Peço desculpas por retornar ao tema, e de forma tão
alongada. Contudo, esclarecimentos são necessários.
1. Em primeiro lugar, advirto que está havendo
confusão entre os termos "associação de pesquisadores"
e "instituição de pesquisa". O CNPQ refere-se a esta e
não àquela. Além disso, não há relação de dependência
entre uma e outra, a menos que nos estatutos de ambas,
ou pelo menos no de uma delas, isto esteja claramente
expresso.
2. Em segundo lugar, considero exagero valer-se da
Constituição Federal a propósito da suposta
"xenofobia" existente no aludido texto de Aryon
Rodrigues sobre a fundação da ABELI porque: a) Não há
qualquer parte do texto de, ou a pedido de, Aryon
Rodrigues em que esteja expresso o impedimento à
participação de estrangeiros ou tampouco que somente
brasileiros podem dela participar; b) o texto da Carta
Magna apresentado por Vossa Senhoria pertence ao
artigo 3o e não ao segundo; além disso, refere-se aos
objetivos do Estado, embora seja verdadeiro deduzir
que disto decorre o sentimento da nação brasileira
quanto a qualquer tipo de discriminação. Todavia, e
bem a propósito do tema de toda esta discussão, julgo
ser mais pertinente levarmos em consideração o Art. 5o
da mesma Constituição Federal:
Art. 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
...
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
...
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
.....
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;"
3.O termo "brasileira" existente no nome da ABELI, NÃO
INCORRE EM DISCRIMINAÇÃO DE QUALQUER TIPO. Quando
muito, há uma delimitação do âmbito da Associação.
Assim o fizeram outras associações brasileiras. Dei-me
ao trabalho de procurar os estatutos de algumas, cujos
excertos atinentes ao tema em tela ora apresento:
a. Associação Médica Brasileira: "Artigo 1º. A
Associação Médica Brasileira - AMB - fundada em 26 de
janeiro de 1951, com sede e foro na cidade de São
Paulo, sito à rua São Carlos do Pinhal, n.º 324, Bela
Vista - CEP 01333-903, é uma associação civil de
âmbito nacional, com personalidade jurídica e forma
federativa, sem finalidade lucrativa, que congrega
médicos em todo o território nacional e com duração
indeterminada.
Artigo 15. Serão associados correspondentes os médicos
de outros países, propostos pela Diretoria da AMB ou
de uma federada, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º São direitos dos associados correspondentes, os
mesmos dos associados efetivos exceto os referidos nos
incisos "I" e "II" do artigo 12.
§ 2º São deveres dos associados correspondentes, os
mesmos dos associados efetivos exceto o referido na
alínea "III" do artigo 13."
b. Associação Brasileira de Antropologia: "Art. 1º - A
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA (ABA),
associação civil de âmbito nacional, fundada durante a
Reunião Brasileira de Antropologia, na cidade de
Salvador, Bahia, em julho de 1955, tem por objetivo
congregar os especialistas nos setores profissionais
do ensino e da pesquisa para promover o
desenvolvimento da Antropologia, o intercâmbio de
idéias, o debate de problemas e a defesa de interesses
comuns.
Art. 8º
- A categoria de associado correspondente é reservada
ao profissional do exterior indicado por três
associados efetivos, sendo aprovado pelo Conselho
Diretor por maioria simples dos votos.
Parágrafo Único: O Conselho Diretor estabelecerá o
valor da anuidade a ser paga pelo associado
correspondente."
c. Associação Brasileira de Advogados: " Art. 1º - Sob
a denominação de Associação Brasileira de Advogados,
ABA, fica constituída uma associação civil, sem fins
lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto e
pela legislação específica.
Art. 3º - A ABA - Associação Brasileira de Advogados
terá como objetivo: [...] VII - defender o Estado
Democrático de Direito, a cidadania, os direitos do
cidadão, a moralidade pública, a Constituição Federal
e as leis do país, os direitos dos consumidores, e,
ainda, o meio ambiente em todo o território
brasileiro."
d. Sociedade Brasileira de Física: "Art.1º - A
Sociedade Brasileira de Física - SBF, neste ato
constitui-se como uma associação, permanecendo com o
mesmo nome e sigla.
Art.2º - A Associação terá o fim não lucrativo de:
- Congregar os físicos e professores de
Física do Brasil;
- Zelar pela liberdade de ensino, de pesquisa
e pelos interesses e direitos dos físicos e
professores de Física;
[...]
Art.3º - Os associados, ressalvado o disposto no
artigo 55 do Código Civil, encontram-se distribuídos
nas seguintes categorias: aspirante, regular, efetivo,
honorário e benemérito, não havendo, outrossim, entre
os associados, obrigações e direitos recíprocos, não
respondendo subsidiariamente pelas obrigações
sociais."
e. Associação Brasileira de Lingüística: "Art. 1º: Com
o nome de Associação Brasileira de Lingüística fica
instituída uma sociedade civil, sem fins lucrativos,
destinada a congregar os profissionais da Lingüística
com o objetivo de promover, desenvolver e divulgar
entre os interessados os estudos de Lingüística
teórica e aplicada no Brasil.
Art. 4º: A Associação terá duas categorias de membros:
membros efetivos: os que se dedicam direta ou
indiretamente à pesquisa lingüística ou exercem o
ensino de Lingüística ou de línguas em nível
universitário;
membros colaboradores: os interessados nos objetivos
da Associação que não preencham as condições
para se tornarem membros efetivos.
Art. 7º, Parágrafo 3º: São elegíveis e eleitores todos
os membros efetivos da Associação que tenham suas
anuidades em dia."
4. Salvo engano, o texto que foi divulgado a pedido do
professor Aryon Rodrigues é apenas e tão-somente um
informativo, uma carta-convite, uma carta circular, ou
algo congênere, à falta de outros termos ad hoc. Ou
seja, aquilo não é o estatuto da ABELI, o qual, é de
se pressupor, ainda será construído e aprovado em
assembléia. Mesmo que já existisse tal estatuto, este
poderia ser modificado a qualquer tempo, desde que
votado em Assembléia Geral. No estatuto, ou na
modificação deste, é plenamente possível inserir-se um
parágrafo, inciso, alínea, etc., que determine a
participação de estrangeiros na referida ABELI. Se há
consenso de que o texto não é um estatuto, por que
tanta preocupação?
5. POR ÚLTIMO, QUE INSEGURANÇA É ESSA DE ACHAR QUE A
ABELI SOMENTE TERÁ LEGITIMIDADE SE CONTIVER
PESQUISADORES ESTRANGEIROS? SERÁ QUE NOSSOS LINGÜISTAS
(AÍ INCLUAM-SE TODAS AS DISSERTAÇÕES DE MESTRADO E
TESES DE DOUTORADO, BEM COMO AS REFERIDAS BANCAS
AVALIADORAS E OS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO) NÃO TÊM
COMPETÊNCIA PARA GERIR SEUS PRÓPRIOS CAMINHOS ?? !!!!
Em que pese o absurdo em que esta discussão
transformou-se, esta é minha opinião a respeito do
assunto.
Raimundo Nonato Vieira Costa
UFPA/Campus de Santarém
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